Art. 72.º CIRSCIRS (Código do IRS)Art. 45.º-C EBFEBF — Estatuto dos Benefícios Fiscais (aditado pelo Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2026)

IRS sobre Rendas 2026: Anexo F e o Limite Máximo de 10%

O Anexo F declara rendimentos prediais. Compreenda a base de 25% do Art. 72.º, as reduções por duração e o limite separado do Art. 45.º-C, que não pode exceder 10% quando as condições se verificam.

Guia Legal
4 secções
4 Perguntas Frequentes

1O Que É o Anexo F do IRS?

O Anexo F é o anexo da declaração anual de IRS (Modelo 3) onde se declaram os rendimentos da Categoria F — os *rendimentos prediais*, ou seja, as rendas. Quem recebeu rendas habitacionais em 2026 como pessoa singular entrega o Anexo F com o Modelo 3 na primavera seguinte, identificando o imóvel, o contrato, os valores recebidos e as despesas documentadas que deduz.

Aplica-se aos senhorios em nome individual; os imóveis detidos por empresas seguem as regras do IRC. Este guia cobre os senhorios que detêm os imóveis pessoalmente — a grande maioria dos pequenos senhorios portugueses.

2As Regras: a Base de 25%, as Reduções por Duração e o Limite de 10%

A taxa standard: 25%. Nos termos do Art. 72.º do CIRS, os rendimentos prediais habitacionais são tributados autonomamente à taxa fixa de 25% — paga 25% do resultado predial tributável, independentemente dos seus outros rendimentos. A mesma taxa de 25% aplica-se quer seja, quer não seja, residente fiscal em Portugal.

Reduções por duração — Lei 56/2023 (Mais Habitação). Quando o imóvel é arrendado para habitação permanente do inquilino, um contrato mais longo pode reduzir essa base de 25%:

Menos de 5 anos: 25% — sem redução por duração;
Dos 5 aos 10 anos: potencialmente 15%;
Dos 10 aos 20 anos: potencialmente 10%;
20 anos ou mais, ou contrato com *duração habitacional definitiva*: potencialmente 5%.

Estes escalões só se aplicam quando o contrato foi celebrado ou renovado pela última vez a partir de 7 de outubro de 2023. Não são automáticos: nos contratos celebrados desde 1 de janeiro de 2024, o teste do limite de renda do n.º 23 do Art. 72.º pode afastá-los. A partir de 1 de setembro de 2026, esse teste remete para uma tabela substituta que continua por resolver. Confirme o contrato com o seu contabilista antes de usar uma taxa reduzida.

O limite de 10% — Art. 45.º-C do EBF, aditado pelo Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Este regime aplica-se quando:

o imóvel é arrendado exclusivamente para fins habitacionais;
a renda mensal não excede o limite do Art. 2.º€2.300 em 2026;
o rendimento é recebido até 31 de dezembro de 2029.

Não existe duração mínima do contrato, condição de habitação permanente nem condição de comunicação à AT. O registo verificado ainda não demonstra se a regra alcança contratos celebrados antes de 2026, pelo que deve confirmar esse ponto em vez de o presumir.

Os 10% são um limite que cede. Quando se aplique validamente uma taxa mais favorável, prevalece essa taxa. Como os escalões do Art. 72.º têm condições próprias de data, uso e limite de renda, não deduza a taxa efetiva apenas da duração do contrato.

A alternativa: o englobamento. Em vez da taxa autónoma, pode optar por englobar as rendas com os restantes rendimentos e pagar as taxas progressivas gerais de IRS. Tende a compensar para senhorios cujo rendimento global se enquadre num escalão mais baixo — faça as contas antes de optar.

3Na Prática: Quanto Vale o Limite de 10%

Uma ilustração, não um resultado de elegibilidade. Uma renda de €1.500 por mês corresponde a €18.000 por ano. Aplicar 25% a esse valor bruto dá €4.500; aplicar 10% dá €1.800, uma diferença de €2.700. Esta aritmética só é útil depois de confirmar a base tributável e a elegibilidade do contrato. As despesas alteram a base e uma redução válida do Art. 72.º pode já produzir uma taxa igual ou inferior a 10%.

Uma renda de €1.500 fica abaixo do limite de €2.300, mas o valor da renda, por si só, não determina a taxa final. Confirme com o seu contabilista as condições de uso habitacional e data do rendimento, se o Art. 45.º-C alcança a data do contrato e quaisquer condições do Art. 72.º.

As despesas reduzem a base tributável. Despesas documentadas — manutenção e reparações, quotas de condomínio, IMI — podem ser deduzidas ao rendimento antes de aplicar a taxa. Guarde as faturas: despesas sem documentação não são dedutíveis.

Prazos. O Anexo F entrega-se com o Modelo 3 durante o período anual de entrega do IRS (abril a junho). Declare os valores efetivamente recebidos no ano — se atualizou a renda em 2026 com o coeficiente do INE (1,0224, Aviso n.º 23174/2025/2), o anexo deve refletir os valores reais atualizados.

4Erros Comuns a Evitar

Para senhorios:

Tratar o registo na AT como condição da taxa — não é. A comunicação Modelo 2 e a via aplicável de recibo/documentação são deveres autónomos; nenhuma é condição da taxa de 10%.
Presumir que um contrato curto está excluído — o regime de 10% não tem duração mínima, enquanto a duração comanda as reduções separadas do Art. 72.º.
Declarar a renda líquida de despesas sem documentação.
Deixar os recibos aplicáveis ou registos do Modelo 44 divergirem dos montantes declarados.

Para inquilinos:

Não confirmar que o recibo ou prova alternativa corresponde ao valor pago; as regras de dedução do inquilino variam por ano fiscal e devem ser confirmadas separadamente.

Referências Legais

Art. 72.º CIRSCIRS (Código do IRS)

Os rendimentos prediais (Categoria F) podem ser tributados a uma taxa autónoma de 25% ou incluídos no rendimento global e tributados a taxas progressivas. Quando o imóvel é arrendado para habitação permanente do inquilino, os contratos longos reduzem essa base de 25% em pontos percentuais — 15% dos 5 aos 10 anos, 10% dos 10 aos 20 anos, 5% a partir de 20 anos — nos contratos celebrados ou renovados pela última vez a partir de 7 de outubro de 2023 (Art. 50.º n.º 7 da Lei 56/2023).

Art. 45.º-C EBFEBF — Estatuto dos Benefícios Fiscais (aditado pelo Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2026)

Tributa rendimentos prediais elegíveis com um limite de 10% quando o imóvel é arrendado exclusivamente para fins habitacionais e a renda mensal não excede o limite do Art. 2.º (€2.300 em 2026), para rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 2029 (autorização legislativa: Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março). Não existe duração mínima do contrato nem condição de habitação permanente. O registo verificado ainda não demonstra se a regra alcança contratos celebrados antes de 2026. Prevalece uma taxa mais favorável que seja validamente aplicável ao abrigo do Art. 72.º.

Este guia é apenas para fins informativos. Para aconselhamento jurídico específico, consulte um advogado português.

Perguntas Frequentes

O que é o Anexo F do IRS?

É o anexo da declaração Modelo 3 onde os senhorios em nome individual declaram os rendimentos da Categoria F — as rendas. Identifica o imóvel e o contrato e indica os valores recebidos e as despesas documentadas deduzidas.

Quanto IRS pago sobre rendas em 2026?

A taxa autónoma standard é de 25% (Art. 72.º CIRS). O Art. 45.º-C do EBF cria um limite de 10% para rendas habitacionais elegíveis até €2.300 por mês em 2026 e rendimentos recebidos até 2029. As reduções por duração do Art. 72.º têm condições separadas de habitação permanente, data e limite de renda; nos contratos celebrados desde 1 de janeiro de 2024, a elegibilidade não pode ser deduzida apenas da duração. Confirme os factos do contrato com o seu contabilista antes de usar uma taxa reduzida.

O limite de 10% aplica-se a contratos anteriores a 2026?

O registo verificado ainda não demonstra se o Art. 45.º-C alcança contratos celebrados antes de 2026. Não presuma que a antiguidade do contrato é irrelevante: confirme esse ponto com o seu contabilista, juntamente com as condições de uso habitacional, limite de renda e data do rendimento.

Posso deduzir despesas no Anexo F?

Sim — despesas documentadas como manutenção, condomínio e IMI reduzem a base tributável, tanto na taxa autónoma como no englobamento. Guarde todas as faturas; despesas sem documentação não são dedutíveis.

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