IRS sobre Rendas 2026: Anexo F e a Nova Taxa de 10%
O Anexo F é onde os senhorios portugueses declaram os rendimentos prediais. Compreenda a taxa standard de 25% (Art. 72.º CIRS), a nova taxa de 10% para rendas moderadas do Decreto-Lei n.º 97/2026, as despesas dedutíveis, os prazos e um exemplo prático do valor da taxa reduzida.
1O Que É o Anexo F do IRS?
O Anexo F é o anexo da declaração anual de IRS (Modelo 3) onde se declaram os rendimentos da Categoria F — os *rendimentos prediais*, ou seja, as rendas. Quem recebeu rendas habitacionais em 2026 como pessoa singular entrega o Anexo F com o Modelo 3 na primavera seguinte, identificando o imóvel, o contrato, os valores recebidos e as despesas documentadas que deduz.
Aplica-se aos senhorios em nome individual; os imóveis detidos por empresas seguem as regras do IRC. Este guia cobre os senhorios que detêm os imóveis pessoalmente — a grande maioria dos pequenos senhorios portugueses.
2As Regras: a Base de 25%, as Reduções por Duração e a Taxa de 10%
A taxa standard: 25%. Nos termos do Art. 72.º do CIRS, os rendimentos prediais habitacionais são tributados autonomamente à taxa fixa de 25% — paga 25% do resultado predial tributável, independentemente dos seus outros rendimentos. A mesma taxa de 25% aplica-se quer seja, quer não seja, residente fiscal em Portugal.
Reduções por duração — Lei 56/2023 (Mais Habitação). Quando o imóvel é arrendado para habitação permanente do inquilino, um contrato mais longo reduz essa base de 25% num determinado número de pontos percentuais:
As reduções subtraem-se todas à mesma base de 25% — não são cumulativas entre si. Só se aplicam aos contratos celebrados ou renovados pela última vez a partir de 7 de outubro de 2023 (Art. 50.º n.º 7 da Lei 56/2023); um contrato anterior que não tenha renovado desde então mantém-se no regime precedente.
A taxa de 10% — Art. 45.º-C do EBF, aditado pelo Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Aprovado ao abrigo da autorização da Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, este regime tributa os rendimentos prediais a 10% quando:
A lista está completa. Não existe duração mínima do contrato, nem condição de habitação permanente, nem condição de comunicação à AT — um contrato de um ano a €900 por mês qualifica exatamente como um de dez anos. O regime abrange contratos novos e em curso, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Os 10% são um teto que cede. Aplicam-se *"salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável"*. A sua taxa efetiva é, por isso, a mais baixa entre 10% e o seu escalão do Art. 72.º: um contrato elegível de 12 anos para habitação permanente já está nos 10%, e um de 20 anos mantém-se nos 5%.
A alternativa: o englobamento. Em vez da taxa autónoma, pode optar por englobar as rendas com os restantes rendimentos e pagar as taxas progressivas gerais de IRS. Tende a compensar para senhorios cujo rendimento global se enquadre num escalão mais baixo — faça as contas antes de optar.
3Na Prática: Quanto Vale a Taxa de 10%
Exemplo prático. Uma renda de €1.500 por mês são €18.000 por ano.
€1.500 fica confortavelmente abaixo do teto de €2.300, pelo que um contrato de arrendamento exclusivamente habitacional com esta renda qualifica qualquer que seja o seu prazo. Mas esses €2.700 pressupõem que, de outro modo, pagaria os 25% integrais. Se já se aplicar uma redução por duração do Art. 72.º, a taxa de 10% vale menos — ou não vale nada: num contrato de 5 a 10 anos para habitação permanente já está nos 15% (€2.700 de imposto), pelo que a poupança é de €900 por ano; num contrato de 10 a 20 anos já está nos 10%, pelo que é €0; e num contrato de 20 anos mantém-se nos 5% e paga €900, porque a taxa de 10% só pode baixar uma taxa, nunca aumentá-la.
As despesas reduzem a base tributável. Despesas documentadas — manutenção e reparações, quotas de condomínio, IMI — podem ser deduzidas ao rendimento antes de aplicar a taxa. Guarde as faturas: despesas sem documentação não são dedutíveis.
Prazos. O Anexo F entrega-se com o Modelo 3 durante o período anual de entrega do IRS (abril a junho). Declare os valores efetivamente recebidos no ano — se atualizou a renda em 2026 com o coeficiente do INE (1,0224, Aviso n.º 23174/2025/2), o anexo deve refletir os valores reais atualizados.
4Erros Comuns a Evitar
Para senhorios:
Para inquilinos:
5Como a CompliantLease Ajuda no Anexo F
A CompliantLease mantém o rasto documental de que o Anexo F depende: cada renda registada fica rastreada e é gerado e enviado automaticamente um recibo de cortesia em PDF — para que valores recebidos, recibos e contrato contem sempre a mesma história. Estão planeados para o lançamento resumos de época fiscal que reúnem os números do ano para o seu contabilista. Os recibos oficiais e a entrega da declaração continuam a fazer-se no Portal das Finanças.
Referências Legais
Os rendimentos prediais (Categoria F) podem ser tributados a uma taxa autónoma de 25% ou incluídos no rendimento global e tributados a taxas progressivas. Quando o imóvel é arrendado para habitação permanente do inquilino, os contratos longos reduzem essa base de 25% em pontos percentuais — 15% dos 5 aos 10 anos, 10% dos 10 aos 20 anos, 5% a partir de 20 anos — nos contratos celebrados ou renovados pela última vez a partir de 7 de outubro de 2023 (Art. 50.º n.º 7 da Lei 56/2023).
Tributa os rendimentos prediais à taxa reduzida de 10% quando o imóvel é arrendado exclusivamente para fins habitacionais e a renda mensal não excede o limite do Art. 2.º (€2.300 em 2026), para rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 2029, tanto em contratos novos como em contratos já em vigor (autorização legislativa: Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março). Não existe duração mínima do contrato nem condição de habitação permanente. É um teto que cede perante uma taxa mais favorável: se uma redução por duração do Art. 72.º já colocar o senhorio abaixo de 10%, aplica-se essa taxa mais baixa.
Este guia é apenas para fins informativos. Para aconselhamento jurídico específico, consulte um advogado português.