Art. 1097.ºCódigo CivilArt. 1097.º n.º 3Código CivilArt. 9.º NRAULei 6/2006

Oposição à Renovação pelo Senhorio em Portugal: Regras e Prazos

Os senhorios portugueses podem opor-se à renovação automática do arrendamento, mas apenas sob condições rigorosas e com prazos de aviso alargados. Conheça as regras da oposição à renovação ao abrigo do Art. 1097.º, os prazos e as proteções dos inquilinos.

Guia Legal
4 secções
4 Perguntas Frequentes

1O Que É a Oposição à Renovação pelo Senhorio?

Salvo cláusula válida em contrário ou exceção legal, os contratos de arrendamento com prazo certo renovam-se por defeito no final de cada período se nenhuma das partes se opuser tempestivamente. A oposição à renovação pelo senhorio é o mecanismo legal através do qual o senhorio pode impedir essa renovação.

A oposição pelo senhorio está sujeita a prazos de aviso próprios e restrições adicionais concebidas para proteger os inquilinos de deslocação súbita. As regras estão definidas no Art. 1097.º do Código Civil, conforme alterado pela Lei 13/2019.

2As Regras Legais sobre a Oposição pelo Senhorio

O Art. 1097.º do Código Civil estabelece este enquadramento:

Prazos de aviso (n.º 1): - Contratos inferiores a 6 meses: um terço do prazo - Contratos de 6 a 12 meses: 60 dias - Contratos de 1 a 6 anos: 120 dias - Contratos de 6 anos ou mais: 240 dias

Efeito na primeira renovação (n.º 3): A oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos depois de 3 anos desde a celebração, mantendo-se o contrato até essa data. É uma regra de eficácia, não uma regra universal que fixe o número de renovações de todos os contratos de 1 ano.

Exceção específica (n.º 4): O efeito diferido não se aplica à necessidade qualificada de habitação pelo próprio senhorio ou por descendente em 1.º grau, remetendo o n.º 4 para requisitos adicionais dos Arts. 1102.º e 1103.º. Outras vias de cessação exigem análise própria e não devem ser apresentadas como exceções automáticas a esta regra.

Comunicação: O Art. 9.º do NRAU prevê como forma supletiva escrito assinado enviado por carta registada com aviso de receção e também permite entrega em mão quando o destinatário assina e data uma cópia. A comunicação deve cumprir o prazo e identificar claramente a oposição pretendida.

3Exemplos Práticos de Prazos de Oposição pelo Senhorio

Prazo de 1 ano: O prazo de aviso do senhorio é de 120 dias. Se a comunicação visar a primeira renovação, o n.º 3 pode diferir o efeito até 3 anos desde a celebração, mantendo o contrato até então; antes de indicar uma data, confirme a cláusula de renovação e a exceção do n.º 4.

Prazo de 3 anos: O prazo de aviso do senhorio também é de 120 dias. Calcule a data-limite a partir da data real de renovação e confirme a entrega segundo as regras de comunicação do NRAU.

Prazo de 6 anos ou mais: O senhorio deve dar 240 dias de aviso antes da renovação relevante.

Comparação com o inquilino: Nos prazos de 1-6 anos e 6+ anos, os avisos do senhorio são maiores que os do inquilino. Abaixo de 1 ano, os escalões legais são iguais.

4Erros Comuns a Evitar

Para senhorios:

Descrever o n.º 3 como proibição de enviar oposição, em vez de regra que difere os efeitos da oposição à primeira renovação.
Contar um número fixo de renovações sem ler o período de renovação do contrato.
Falhar o prazo aplicável ou as regras de escrito assinado e entrega dos Arts. 9.º-10.º NRAU.

Para inquilinos:

Tratar toda oposição como imediatamente eficaz sem verificar o prazo, a entrega e a regra dos três anos.
Sair quando recebe a comunicação, embora uma oposição válida diga em regra respeito à data relevante de renovação/termo.
Confiar num cálculo genérico quando a cláusula contratual ou a exceção habitacional altera a análise.

Referências Legais

Art. 1097.ºCódigo Civil

Estabelece o direito do senhorio de se opor à renovação de um contrato a termo certo, incluindo os requisitos de aviso prévio conforme a duração do contrato.

Art. 1097.º n.º 3Código Civil

A oposição à primeira renovação só produz efeitos depois de 3 anos desde a celebração, mantendo-se o contrato até essa data, sujeita à exceção de necessidade habitacional do n.º 4.

Art. 9.º NRAULei 6/2006

A forma supletiva das comunicações de cessação legalmente exigidas é escrito assinado remetido por carta registada com aviso de receção; também se prevê entrega em mão quando o destinatário assina e data uma cópia.

Este guia é apenas para fins informativos. Para aconselhamento jurídico específico, consulte um advogado português.

Perguntas Frequentes

Qual o aviso prévio que um senhorio deve dar para não renovar um arrendamento em Portugal?

Ao abrigo do Art. 1097.º do Código Civil, os prazos de aviso do senhorio dependem da duração do contrato: 1/3 do prazo para contratos inferiores a 6 meses, 60 dias para 6-12 meses, 120 dias para 1-6 anos e 240 dias para contratos de 6+ anos.

O senhorio pode recusar renovar um contrato de 1 ano após o primeiro ano?

O Art. 1097.º n.º 3 determina que a oposição à primeira renovação só produz efeitos depois de 3 anos desde a celebração, mantendo-se o contrato até então. Não fixa um número universal de renovações, e o n.º 4 contém uma exceção habitacional. Confirme a cláusula assinada para calcular a data efetiva.

O que acontece se o senhorio falhar o prazo de notificação?

Se a oposição não for tempestiva, ela não impede a renovação que resulte da cláusula assinada e da regra supletiva do Art. 1096.º, salvo cláusula válida em contrário ou exceção legal. Uma oposição posterior poderá visar outra data de renovação; outras vias de cessação têm fundamentos e procedimentos próprios.

O senhorio pode despejar um inquilino que se recuse a sair após oposição válida?

Se a oposição à renovação foi válida e o prazo terminou, a posse deve ser recuperada pela via legal aplicável. O procedimento especial de despejo é tramitado pelo BAS (Balcão do Arrendatário e do Senhorio), com distribuição das questões judiciais quando necessário. A autotutela não é permitida.

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